segunda-feira, 28 de janeiro de 2008

Falha de texto causa dúbia interpretação. Náutico é 7º colocado

O texto do regulamento do Campeonato Pernambucano de Futebol causou um problema de interpretação em um dos seus critérios de desempate, após situação de igualdade entre Centro Limoeirense e Náutico. Explica-se: Após estarem empatados em pontos, vitórias, saldo de gols e gols marcados, houve certa confusão sobre qual critério definira o atual 6º colocado do 1º turno. Antes de mais nada é necessário situar qual o artigo do regulamento que se prontifica a resolver a questão. Muitos acreditavam que seria o artigo 17, mas na verdade esse artigo apenas serve para critérios de desempate na primeira fase, para efeito de reagrupamento na etapa seguinte. Como Náutico, Santa Cruz e Sport são os cabeças de chave na segunda fase do turno, os critérios de desempate do artigo 17 só se aplicam para igualdade entre equipes do interior. Sendo assim, quando imaginarmos quem está próximo da classificação do hexagonal do título ou do descenso, temos obrigatoriamente de usar os critérios do artigo 18. Para facilitar a compreensão do leitor, mais uma vez estaremos expondo o conteúdo do artigo: Art 18 - Terminada a disputa da Segunda Fase do Primeiro Turno e quando da verificação da pontuação geral, para efeito de classificação geral para os dois hexagonais previstos no segundo turno e para a definição da equipe campeã, existam duas ou mais Associações empatadas em pontos Ganhos , na pontuação geral conquistada na primeira e segunda fase, aplicam-se, sucessivamente os critérios técnicos de desempate abaixo discriminados: a) Maior número de vitórias em toda a competição b) Melhor saldo de gols em toda a competição c) Maior número de gols assinalados em toda a competição d) Confronto direto, no caso de empate entre duas equipes e) Maior número de gols assinalados na casa do adversário em todas partidas, no caso de duas equipes f) Sorteio A confusão gira em torno do item "e", onde se destaca a expressão "em todas as partidas". O termo nitidamente causa uma interpretação dúbia sobre o universo aplicado dessa regra, podendo ser observado de duas maneiras: a) Todas as partidas na casa do adversário, considerando todos os adversários; b) Todas as partidas na casa do adversário, considerando apenas os dois times empatados. Em postagem anterior, o Blog dos Números assumiu como certa a interpretação "a", pois não é clara a situação em que apenas os jogos entre os envolvidos seriam considerados. Todavia, após alguns questionamentos, inclusive com a colabroração do radialista Mané Queiroz, foi apresentada fortemente a segunda possibilidade. Em contato com Joaquim Barreto, vice-presidente de futebol da FPF, foi confirmada a intenção da Federação em promover a alternativa "b", contrariando declarações anteriores de nossa redação. Em consulta ao parceiro Fernando Tasso (http://extracampo.blogspot.com), advogado pós-graduado e mestrando em Ciências Juridico-laborais e Desporto na Universidade de Coimbra, percebemos que a questão definitivamente não era clara, porém, após extender o debate para outros profissionais que atuam no ramo jurídico, chega-se a conclusão que de fato o artigo prevê o entendimento da alternativa "b", mesmo que essa conclusão esteja omissa da redação do regulamento. Sendo assim, de posse dessas informações, classifica-se o Centro Limoeirense como 6º colocado e o Náutico como 7º, uma vez que no confronto entre ambos, o Centro anotou 2 gols nos Aflitos, enquanto o Náutico assinalou apenas um gol no José Vareda ESTUDOS DE CASO PARA REFLEXÃO Falhas nos regulamentos muitas vezes ocasionam brechas jurídicas para as partes que se sentem lesadas e dessa forma, muitas decisões acabam indo para o tapetão. A) Caso 1: Bacabau x Imperatriz, 2007 Em 2007, o caso mais famoso aconteceu no Maranhão, onde Imperatriz e Bacabau foram disputar na justiça o direito ao vice-campeonato, que valia uma vaga na Copa do Brasil de 2008. No regulamento (artigo 8), estava previsto que, no caso de uma equipe conquistasse os dois turnos, o vice-campeão seria a agremiação que marcasse mais pontos, entre os demais times, caso não se repetisse o vice-campeão nos dois turnos da competição. Acontece que o campeonato teve vencedores distintos de turno e a final foi disputada entre Maranhão e Imperatriz. O Maranhão levou a melhor e venceu após igualdade de saldo de gols, com uma vitória para cada lado. O Imperatriz achou que ficaria com o vice-campeonato....achou... O Bacabau, que somando todos os jogos acabou com 41 pontos reinvindicou o status de vice-campeão no lugar do Imperatriz, que mesmo sendo finalista, somou apenas 40. O regulamento não citava quem seria campeão no caso de vencedores distintos de turno e com isso deixou uma brecha para contestação. O Bacabau também alegou que os vice-campeões também tinham sido distintos em cada um dos turnos. O Imperatriz que tinha sua vaga anunciada na Copa do Brasil, acabou vendo "navios" e de acordo com a portaria nº 127/2007, a FMF acabou reconhecendo o direito ao Bacabal, acatando decisão do STJD que classificou como sem procedência qualquer entendimento diferente do citado acima, em face da inexistência de contrato perfeito e celebrado entre os clubes que garantisse qualquer direito ao time que disputou a partida final do certame. b) Caso 2: Náutico x Ponte Preta, 1988 Em 1988, o Náutico teve uma situação parecida na disputa por uma vaga na final da Segunda Divisão Nacional. Ao término do quadrangular final que definira os dois times que teriam acesso a primeira divisão, Náutico e Ponte Preta terminaram empatados com 11 pontos. Inicialmente a Ponte Preta foi declarada finalista, uma vez que o critério de desempate era o número de vitórias e a equipe paulista acumulou 3 na etapa final contra 2 dos pernambucanos. Acontece que, da mesma forma, o regulamento não era claro sobre o número de vitórias seria apenas na fase final ou em todo o campeonato. O Náutico reinvindicou o direito por ter mais vitórias em toda competição e acabou sendo beneficiado. EM SUMA, UM ALERTA Nos dois casos citados, foram vencedores as equipes que exploraram as falhas do regulamento, ganhando o direito não pelo que tinha escrito, mas pela ausência de outro argumento que negligenciasse os seus direitos. A sensação ocorrida nessas situações foi de extrema injustiça, uma vez que o entendimento geral era do favorecimento da parte que foi desprezada, mas não havia embasamento jurídico algum que pudesse amparar esses times. De toda forma, esperamos que não ocorra nenhum problema e que esse critério não precise ser adotado.... O Blog dos Números pede desculpa aos seus leitores por não ter sido acertivo nesse entendimento.

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